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Jurisprudência


TJSC 2014.017053-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LEI 9.605/1998, ART. 38, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA A PARTIR DO AUTO CONFECCIONADO PELOS POLICIAIS MILITARES, NOTÍCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E PROVA ORAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. DOLO EVENTUAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal quando o inquérito policial apresenta elementos bastantes para, num juízo sumário, a denúncia ser oferecida e recebida, tudo em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. - A materialidade delitiva não fica comprometida diante da ausência do exame pericial, já que existente prova robusta quanto ao cometimento do ilícito, escorada no auto confeccionado pelos policiais militares ambientes, fotografias da área lesada e depoimentos dos policiais, pelos quais fica evidenciado a destruição de floresta em área de preservação permanente, é devida a condenação pelo crime previsto no caput do art. 38 da Lei 9.605/1998. - A responsabilidade criminal da pessoa jurídica decorre da conduta delituosa de seu representante legal ou contratual, conforme disposição do art. 3º, caput, da Lei 9.605/1998. - Nos termos do inciso I do artigo 18 do Código Penal, considera-se doloso o crime "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Desse modo, muito embora o apelante não tenha executado efetivamente o verbo nuclear do tipo penal, pela condição de diretor da pessoa jurídica, assumiu o risco do resultado quando podia evitá-lo (Lei 9.605/1998, art. 2º). - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena-base, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ no sentido de conhecer e desprover do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.017053-7, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Porto União
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