TJSC 2014.017115-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA. NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO EM NOME DA SÓCIA. TERMO DE ENTREGA DO BEM E NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS, PORÉM, EMITIDAS EM NOME DA EMPRESA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. O fato de a nota fiscal de compra e venda do veículo ter sido emitida no nome da sócia não retira a legitimidade da pessoa jurídica para postular a respectiva reparação em juízo, mormente quando o termo de entrega indica que a negociação se deu com a empresa e os prejuízos com o conserto do automotor foram suportados por esta última. DECADÊNCIA. DEFEITO EM MOTOR. PRAZO DO ART. 26, II, DO CDC. INOCORRÊNCIA. PLEITO QUE OBJETIVA A REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. APLICAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. Nas demandas em que se questiona a imperfeição no produto ou na prestação de serviços, o consumidor conta com o prazo decadencial de, no máximo, 90 (noventa) dias para requerer a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, e sua contagem tem início na data da ciência inequívoca da falha. Todavia, se a pretensão articulada diz respeito à reparação pelos danos causados (art. 14 do CDC), o prazo (prescricional) para propositura da ação é o previsto no art. 27 do CDC. DANOS MATERIAIS. DEFEITOS NO MOTOR E NO CÂMBIO APÓS A AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO. PRODUTO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A revendedora de veículos tem o dever de certificar-se da adequação do automóvel ao uso antes de colocá-lo à disposição no mercado de consumo - salvo nos casos em que informa ao comprador sobre a existência do defeito -, sob pena de responder pelos prejuízos com o conserto do bem suportados pelo adquirente. Assim, havendo a comprovação de que o automotor comercializado era inadequado e impróprio para o uso e que tal fato impossibilitou o utilização regular do veículo, deve a ré reparar os prejuízos suportados pela autora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017115-1, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA. NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO EM NOME DA SÓCIA. TERMO DE ENTREGA DO BEM E NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS, PORÉM, EMITIDAS EM NOME DA EMPRESA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. O fato de a nota fiscal de compra e venda do veículo ter sido emitida no nome da sócia não retira a legitimidade da pessoa jurídica para postular a respectiva reparação em juízo, mormente quando o termo de entrega indica que a negociação se deu com a empresa e os prejuízos com o conserto do automotor foram suportados por esta última. DECADÊNCIA. DEFEITO EM MOTOR. PRAZO DO ART. 26, II, DO CDC. INOCORRÊNCIA. PLEITO QUE OBJETIVA A REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. APLICAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. Nas demandas em que se questiona a imperfeição no produto ou na prestação de serviços, o consumidor conta com o prazo decadencial de, no máximo, 90 (noventa) dias para requerer a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, e sua contagem tem início na data da ciência inequívoca da falha. Todavia, se a pretensão articulada diz respeito à reparação pelos danos causados (art. 14 do CDC), o prazo (prescricional) para propositura da ação é o previsto no art. 27 do CDC. DANOS MATERIAIS. DEFEITOS NO MOTOR E NO CÂMBIO APÓS A AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO. PRODUTO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A revendedora de veículos tem o dever de certificar-se da adequação do automóvel ao uso antes de colocá-lo à disposição no mercado de consumo - salvo nos casos em que informa ao comprador sobre a existência do defeito -, sob pena de responder pelos prejuízos com o conserto do bem suportados pelo adquirente. Assim, havendo a comprovação de que o automotor comercializado era inadequado e impróprio para o uso e que tal fato impossibilitou o utilização regular do veículo, deve a ré reparar os prejuízos suportados pela autora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017115-1, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Joinville
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