main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.017120-9 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO MODIFICOU O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO PRIMITIVAMENTE. ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FUNDAMENTADA EM OUTROS ARGUMENTOS. ADEMAIS, POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A COISA JULGADA POR NÃO TER FORÇA DE LEI. HIPÓTESE DO ART. 66, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO OBSERVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Ainda que a decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do Habeas Corpus 111840, inviabilize a adoção da referida norma para a vedação quanto ao regime de cumprimento da pena diverso do fechado, deve ser observada a gravidade concreta da situação analisada, em especial a quantidade e a natureza do material estupefaciente apreendido. - Não compete ao juízo da execução penal reconhecer posicionamento jurisprudencial como alicerce para modificação de sentença penal transitada em julgado em benefício ao condenado, sob pena de violação a coisa julgada. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.017120-9, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão