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Jurisprudência


TJSC 2014.017131-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A produção da prova documental se dá, ordinariamente, por ocasião do oferecimento da petição inicial e da resposta (art. 396 do CPC). A juntada de documentos após a inicial ou resposta é admitida apenas quando destinados a fazer prova dos chamados "fatos novos" ocorridos depois dos articulados (art. 397 do CPC). QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE RAZOÁVEL. No arbitramento do quantum compensatório de danos morais, há o juiz de observar critérios objetivos e subjetivos. Deve, assim, tomar em conta a extensão dos prejuízos sentidos pelo lesado, o grau de culpa e a capacidade econômico financeira do causador do dano. Ponderados esses critérios, a reparação deve ser razoável, de modo a não importar no enriquecimento sem causa da parte lesada, e não comprometer o caráter de desestímulo ao lesante, para que passe a adotar providências acautelatórias que impeçam novos danos. APELO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017131-9, de Brusque, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Brusque
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