TJSC 2014.017140-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após à inicial ou à contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. SUBTRAÇÃO DE VALORES NO ÚLTIMO MÊS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS CONTRATANTES, COM PREVISÃO À QUITAÇÃO ANTECIPADA DO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO AO TÉRMINO DA ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR COM PRAZO DETERMINADO. LEGALIDADE DO ATO DA FUNDAÇÃO DEMONSTRADO. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Em contrato de mútuo vinculado à aposentadoria antecipada por prazo determinado, realizado com entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, não há falar em ilegalidade do desconto de valor maior ao da prestação mensal pactuada, quando o próprio instrumento firmado entre as partes prevê o vencimento adiantado das prestações do mútuo, com autorização do mutuante à quitação do saldo devedor, pela perda do vínculo com a mutuante. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017140-5, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após à inicial ou à contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. SUBTRAÇÃO DE VALORES NO ÚLTIMO MÊS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS CONTRATANTES, COM PREVISÃO À QUITAÇÃO ANTECIPADA DO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO AO TÉRMINO DA ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR COM PRAZO DETERMINADO. LEGALIDADE DO ATO DA FUNDAÇÃO DEMONSTRADO. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Em contrato de mútuo vinculado à aposentadoria antecipada por prazo determinado, realizado com entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, não há falar em ilegalidade do desconto de valor maior ao da prestação mensal pactuada, quando o próprio instrumento firmado entre as partes prevê o vencimento adiantado das prestações do mútuo, com autorização do mutuante à quitação do saldo devedor, pela perda do vínculo com a mutuante. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017140-5, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital - Continente
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