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Jurisprudência


TJSC 2014.017157-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO N. 21. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. "O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. (TRF4 5061589-42.2013.404.7100, rel. Vânia Hack de Almeida, 4.12.2014)." FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSIÇÃO DO STF NO RE 631240. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240). Igual entendimento deve ser aplicado no caso específico do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, pois na ocasião em que cessada a primeira benesse a autarquia já estava ciente da necessidade, ou não, de sua conversão para o auxílio-acidente. (Apelação Cível n. 2015.007804-7, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28-7-2015). . (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017157-7, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Palhoça
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