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Jurisprudência


TJSC 2014.017191-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DO EMBARGADO - ILEGITIMIDADE ATIVA REFUTADA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE DECRETADA PELO JUIZ "A QUO" - MATERIAL PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE ATESTA A RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR - RECURSO DESPROVIDO. É legítimo para figurar no pólo ativo dos embargos à execução o terceiro garantidor hipotecário da dívida, não se se enquadrando no conceito de terceiro estranho à lide execucional, mormente porque seu interesse no resultado da demanda executória é direto. No mérito, consistindo o bem em residência da entidade familiar, quando devidamente comprovada pelo executado referida condição, impõe-se a impenhorabilidade do imóvel, nos termos do art. 1° da Lei n. 8.009/90. Nessa toada, constatado ter sido o imóvel oferecido em garantia, e constritado nos autos da lide executiva, único e de moradia da embargante, residente há mais de quarenta anos, solução diversa daquela encontrada pela sentença não encontra abrigo no presente litígio. Ademais, constatada a existência de bens de propriedade dos executados, deve ser conferida a preferência por estes, ao invés de restringir único bem de propriedade da embargante, não obstante tenha sido ele ofertado em garantia contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017191-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São Bento do Sul
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