TJSC 2014.017250-0 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANOINHAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE SALARIAL FIXADO PELA LEI N. 3.585/2003 DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DECRETAÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. [...] a Carta Estadual é clara ao determinar que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre 'a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração' (art. 50, § 2º, II). No caso, a Lei Municipal n. 3.585/2003, em que pese originada por proposta do Prefeito Municipal, restou emendada pela Câmara de Vereadores, mas, por tratar de majoração dos vencimentos dos servidores públicos ligados ao Poder Executivo, privativa do Chefe do Poder Executivo, afigura-se, efetivamente, como inconstitucional (TJSC, ADI n. 2009.064646-3, rel. Des. Irineu João da Silva, j. 10-06-2011). [...] não há direito fundado em lei declarada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade 'surte efeitos ex tunc, isto é, fulmina a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento' (José Afonso da Silva) (TJSC, Ag (§ 1º, art. 557 do CPC) em AC n. 2007.055948-7/0001.00, rel. Des. Newton Trisotto, j. 07-10-2008) (TJSC, RN n. 2013.080775-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 03-03-2015). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.017250-0, de Canoinhas, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANOINHAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE SALARIAL FIXADO PELA LEI N. 3.585/2003 DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DECRETAÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. [...] a Carta Estadual é clara ao determinar que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre 'a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração' (art. 50, § 2º, II). No caso, a Lei Municipal n. 3.585/2003, em que pese originada por proposta do Prefeito Municipal, restou emendada pela Câmara de Vereadores, mas, por tratar de majoração dos vencimentos dos servidores públicos ligados ao Poder Executivo, privativa do Chefe do Poder Executivo, afigura-se, efetivamente, como inconstitucional (TJSC, ADI n. 2009.064646-3, rel. Des. Irineu João da Silva, j. 10-06-2011). [...] não há direito fundado em lei declarada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade 'surte efeitos ex tunc, isto é, fulmina a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento' (José Afonso da Silva) (TJSC, Ag (§ 1º, art. 557 do CPC) em AC n. 2007.055948-7/0001.00, rel. Des. Newton Trisotto, j. 07-10-2008) (TJSC, RN n. 2013.080775-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 03-03-2015). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.017250-0, de Canoinhas, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Canoinhas
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