TJSC 2014.017265-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO PELO TCE. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. "3. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão." (AgRg no REsp 1.444.360/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15-5-2014) EXECUÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE CONTRA EX PREFEITO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO QUE VISA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E NÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.. "1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EAg 1.138.822/RS, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 1º/3/2011), uniformizou o entendimento no sentido de que a legitimidade para a cobrança de sanções impostas pelo Tribunal de Contas estadual é do ente público que mantém a respectiva Corte de Contas. 2. Tal compreensão foi estabelecida na premissa de que há diferenciação entre os casos de ressarcimento ao Erário, nos quais o crédito decorrente da recomposição do dano sofrido pertence ao ente público cujo patrimônio foi afetado, e a aplicação de multa propriamente dita, que, ante a ausência de disposição legal específica, deve ser convertida a favor do ente a que se submete o órgão sancionador." (AgRg no AREsp 565.854/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16-10-2014) DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO QUE NÃO PODE SER REVISTO PELO PODER JUDICIÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário ''poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles). Vedar ao juiz a 'verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco' (Caio Tácito)' (MS n. 2009.034855-0, Des. Newton Trisotto). 'O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes' (AgRgRE n. 718.343, Min. Celso de Mello). [...]" (AC n. 2012.025454-5, Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017265-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO PELO TCE. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. "3. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão." (AgRg no REsp 1.444.360/SE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15-5-2014) EXECUÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE CONTRA EX PREFEITO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO QUE VISA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E NÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.. "1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EAg 1.138.822/RS, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 1º/3/2011), uniformizou o entendimento no sentido de que a legitimidade para a cobrança de sanções impostas pelo Tribunal de Contas estadual é do ente público que mantém a respectiva Corte de Contas. 2. Tal compreensão foi estabelecida na premissa de que há diferenciação entre os casos de ressarcimento ao Erário, nos quais o crédito decorrente da recomposição do dano sofrido pertence ao ente público cujo patrimônio foi afetado, e a aplicação de multa propriamente dita, que, ante a ausência de disposição legal específica, deve ser convertida a favor do ente a que se submete o órgão sancionador." (AgRg no AREsp 565.854/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16-10-2014) DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO QUE NÃO PODE SER REVISTO PELO PODER JUDICIÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário ''poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles). Vedar ao juiz a 'verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco' (Caio Tácito)' (MS n. 2009.034855-0, Des. Newton Trisotto). 'O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes' (AgRgRE n. 718.343, Min. Celso de Mello). [...]" (AC n. 2012.025454-5, Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017265-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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