TJSC 2014.017290-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - SEGURADA PORTADORA DE EPICONDILITE LATERAL NO COTOVELO DIREITO - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DIVERSO DO POSTULADO DIANTE DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR INCAPACIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. "'Nas ações acidentárias, em virtude do seu caráter eminentemente social e da predominância do interesse público, não se deve levar ao extremo formalismo que venha a agravar ainda mais a situação do segurado, admitindo-se, desta forma, a fungibilidade do pedido. Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento 'extra' ou 'ultra' petita já que cabe ao Togado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial.' (Apelação cível n. 2007.021977-2, de Itá, relator o desembargador Anselmo Cerello, j. em 22.1.2008). (AC n. 2007.011197-1, de Blumenau, rel: juiz Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3-6-2008)'. (Apelação Cível n. 2011.033137-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , j. 20.3.2012)" (AC n. 2011.096565-2, de Caçador, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 29-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017290-2, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - SEGURADA PORTADORA DE EPICONDILITE LATERAL NO COTOVELO DIREITO - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DIVERSO DO POSTULADO DIANTE DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR INCAPACIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. "'Nas ações acidentárias, em virtude do seu caráter eminentemente social e da predominância do interesse público, não se deve levar ao extremo formalismo que venha a agravar ainda mais a situação do segurado, admitindo-se, desta forma, a fungibilidade do pedido. Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento 'extra' ou 'ultra' petita já que cabe ao Togado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial.' (Apelação cível n. 2007.021977-2, de Itá, relator o desembargador Anselmo Cerello, j. em 22.1.2008). (AC n. 2007.011197-1, de Blumenau, rel: juiz Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3-6-2008)'. (Apelação Cível n. 2011.033137-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , j. 20.3.2012)" (AC n. 2011.096565-2, de Caçador, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 29-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017290-2, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Criciúma
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