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Jurisprudência


TJSC 2014.017299-5 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DECRETO-LEI N. 3.688/41, ART. 21. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (DECRETO-LEI N. 3688/41, ART. 17). PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95 NOS CASOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI N. 11.340/06, ART. 41). EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INDICAM, EM TESE, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ILÍCITO. JUSTA CAUSA VERIFICADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. Tratando-se de contravenção penal de vias de fato, a ação penal é pública incondicionada, conforme dispõe o art. 17 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Ainda, o art. 41 da Lei n. 11.340/06 veda expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/95 nos casos que envolvam violência doméstica contra a mulher. In casu, embora a vítima tenha afirmado à autoridade policial que não pretendia ver processado o seu companheiro, tal manifestação não impede o recebimento da denúncia, se nos autos existem documentos que apontam indícios da materialidade e da autoria da infração penal, devendo a denúncia ser recebida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97 deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como a causídica foi nomeada exclusivamente para apresentar as contrarrazões recursais, faz ela jus à remuneração de R$ 495,00, corrigidos a partir desta decisão. RECURSO PROVIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.017299-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-06-2014).

Data do Julgamento : 12/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Balneário Camboriú
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