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Jurisprudência


TJSC 2014.017338-2 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE DEVERIA TER SIDO LIQUIDADO O SINISTRO. APELO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.441/92, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 7º E § 1º, DA LEI N. 6.194/74. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 50%. REDUÇÃO INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SINISTRO (MORTE) OCORRIDO EM 1991. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA "A" DO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR PREVISTO EM LEI À ÉPOCA DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ-APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO RECURSAL NOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. PARTE QUE PRETENDIA A CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO. "Em tema de seguro obrigatório, não se justifica, em face do princípio da isonomia (art. 5º, caput), o tratamento jurídico diferenciado conferido pela redação originária da Lei 6.194/74, vigente à época do óbito do segurado (1990), segundo o qual a indenização do DPVAT deveria ser reduzida a 50% (cinquenta por cento) do teto indenizatório caso não fosse identificado o veículo ensejador do sinistro. E isto porque o fator de discrímen invocado pela norma - ser o automóvel causador do sinistro identificado ou não - não justifica racionalmente a distinção de tratamento entre segurados em situação idêntica (de invalidez ou morte), porquanto fundada externalidade alheia à própria sistemática do contrato de seguro pessoal obrigatório." (Ap. Cív. n. 2013.075867-5, de Braço do Norte, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 19.3.2015). "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento." (STJ. AgRg no AREsp n. 221.040/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.8.2013). As indenizações do seguro obrigatório (DPVAT) decorrentes de acidentes automobilísticos havidos antes da edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 29.12.2006, devem ser corrigidas monetariamente a partir da data do sinistro (STJ, Súmula 43), à base do INPC, e os juros moratórios, a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 405 e STJ, Súmula n. 426). A condenação por litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. De um lado, devem-se preservar os jurisdicionados - e a própria Jurisdição - de manobras protelatórias. De outro, deve-se resguardar o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017338-2, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Itapema
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