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Jurisprudência


TJSC 2014.017340-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MOTIVADA PELA FALTA DE COMPLETA DESCRIÇÃO DO AUTOMÓVEL OBJETO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.362 DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 33 DA LEI Nº 10.931/04, APLICÁVEL EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO ART. 66, § 1º, DA LEI Nº 4.728/65. ELEMENTOS INFORMATIVOS INDISPENSÁVEIS À INDIVIDUALIZAÇÃO E CONSEQUENTE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO CONSTITUTIVO DA GARANTIA QUE, ENTRETANTO, PODEM SER EXTRAÍDOS DO CONJUNTO DOCUMENTAL JÁ CONSTANTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO VINCULADA AO PACTO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. FALHA QUE DEVE SER SANADA NA ORIGEM, ATRAVÉS DA INTIMAÇÃO DO BANCO AUTOR. TÍTULO DE CRÉDITO. ART. 26 DA LEI Nº 10.931/04. INDISPENSÁVEL APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CIRCULABILIDADE E CARTULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O contrato que prova a garantia fiduciária deve conter, dentre outros requisitos, "a descrição do bem objeto de alienação fiduciária e os elementos indispensáveis a sua identificação" (art. 1º do Decreto-lei 911/1969). No caso concreto, o pacto identifica a marca, o modelo, a versão e o ano do veículo e, embora não preveja o número do chassi, o número do renavam ou a placa, os demais documentos que seguem acostados ao processo ("Certificado de Registro de Veículo" e "Consulta Consolidada de Veículo" constante do Detran) possuem a descrição completa do bem de forma a perfectibilizar a garantia, satisfazendo os requisitos legais e, por consequência, motivando o ajuizamento da ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-lei 911/1969 (Apelação Cível nº 2012.066791-7, de Blumenau, rel.: Des. Robson Luz Varella, j. 29/04/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017340-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Blumenau
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