TJSC 2014.017500-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CELESC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE DEU CAUSA AO CANCELAMENTO DA FESTA PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELA CELESC. ARGUIÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CULPA DE TERCEIROS. ABALROAMENTO DE POSTE QUE NÃO EXIME A CONCESSIONÁRIA DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS CONSUMIDORES. EVENTO PREVISÍVEL. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Esta Corte de Justiça já assentou que "não configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro o acidente de trânsito com a consequente queda de um poste de energia elétrica colocado em via pública, pois é um fato previsível pela concessionária de serviço público, que está submetida à teoria do risco administrativo" (Apelação Cível n. 2010.086653-3, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 23-8-2011). Além disso, é corrente o entendimento de que "sob o domínio da teoria da responsabilidade objetiva contemplada na Constituição Federal, responde civilmente a concessionária prestadora do serviço público pelos danos ocorridos em decorrência da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica" (Apelação Cível n. 2010.075069-4, de Rio do Campo, rel. Des. Newton Janke, j. 23-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017500-1, de Timbó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CELESC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE DEU CAUSA AO CANCELAMENTO DA FESTA PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELA CELESC. ARGUIÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CULPA DE TERCEIROS. ABALROAMENTO DE POSTE QUE NÃO EXIME A CONCESSIONÁRIA DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS CONSUMIDORES. EVENTO PREVISÍVEL. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Esta Corte de Justiça já assentou que "não configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro o acidente de trânsito com a consequente queda de um poste de energia elétrica colocado em via pública, pois é um fato previsível pela concessionária de serviço público, que está submetida à teoria do risco administrativo" (Apelação Cível n. 2010.086653-3, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 23-8-2011). Além disso, é corrente o entendimento de que "sob o domínio da teoria da responsabilidade objetiva contemplada na Constituição Federal, responde civilmente a concessionária prestadora do serviço público pelos danos ocorridos em decorrência da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica" (Apelação Cível n. 2010.075069-4, de Rio do Campo, rel. Des. Newton Janke, j. 23-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017500-1, de Timbó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Timbó
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