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Jurisprudência


TJSC 2014.017541-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA FALECIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS OCORRIDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o feito se encontra devidamente instruído com a prova documental necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras se mostram inúteis ou desnecessárias. Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inscrição do nome do de cujus em órgão de proteção ao crédito, os herdeiros possuem legitimidade ativa para intentarem a referida demanda, por serem os prejudicados diretos com o ilícito perpetrado. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, em órgãos de proteção ao crédito, enseja indenização por danos morais e que são presumidos, não dependendo de demonstração dos prejuízos decorrentes. In casu, flagrante o prejuízo sofrido pela herdeira que viu o nome de seu genitor inscrito em cadastro negativador de crédito, mesmo após o seu falecimento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento indevido à vítima. Os honorários advocatícios devem ser fixados, quando há condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, o mínimo legal fixado pelo magistrado de primeiro grau não se mostrou exagerado, diante da atuação técnica e zelosa do profissional contratado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017541-0, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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