TJSC 2014.017544-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE QUE FORAM OBJETO DE CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU OS TÍTULOS SEM ACEITE E DESACOMPANHADOS DA DOCUMENTAÇÃO QUE JUSTIFICARIA A SUA EMISSÃO. PROTESTO DOS TÍTULOS SEM ORIGEM E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO PROTESTO INDEVIDO). ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe, por meio de contrato de desconto de títulos, duplicatas sem aceite e as remete a protesto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que busca a declaração de sua inexigibilidade. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 3. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. 4. A imposição do ônus da sucumbência é mera decorrência da aplicação do princípio da causalidade, que é previsto no artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017544-1, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE QUE FORAM OBJETO DE CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU OS TÍTULOS SEM ACEITE E DESACOMPANHADOS DA DOCUMENTAÇÃO QUE JUSTIFICARIA A SUA EMISSÃO. PROTESTO DOS TÍTULOS SEM ORIGEM E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO PROTESTO INDEVIDO). ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe, por meio de contrato de desconto de títulos, duplicatas sem aceite e as remete a protesto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que busca a declaração de sua inexigibilidade. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 3. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. 4. A imposição do ônus da sucumbência é mera decorrência da aplicação do princípio da causalidade, que é previsto no artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017544-1, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão