TJSC 2014.017594-6 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA SUA CESSAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO AUFERIU SALÁRIO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA DURANTE O PROCESSO PRINCIPAL. CAUSA MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO INVOCADA A DESTEMPO. ART. 741, VI, DO CPC. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL. ALÉM DISSO, A SENTENÇA ENCONTRA AMPARO NO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO OU COMPENSAÇÃO PELO ÓRGÃO ANCILAR DOS VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada." (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007355-6, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-04-2014). Não fosse isso, destaca-se apenas a título de argumentação, que melhor sorte ainda não socorreria à autarquia, haja vista que sedimentado recentemente pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, o entendimento de que "[...] o período em que a segurada possuiu vínculo empregatício quando deveria receber auxílio-doença por incapacidade laborativa não pode ser descontado ou compensado pela Autarquia Previdenciária, porquanto o fez com esforço, em sacrifício de sua saúde, intensificando o risco de piora do quadro mórbido existente [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088629-7, de Chapecó, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 09-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017594-6, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA SUA CESSAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO AUFERIU SALÁRIO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA DURANTE O PROCESSO PRINCIPAL. CAUSA MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO INVOCADA A DESTEMPO. ART. 741, VI, DO CPC. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL. ALÉM DISSO, A SENTENÇA ENCONTRA AMPARO NO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO OU COMPENSAÇÃO PELO ÓRGÃO ANCILAR DOS VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada." (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007355-6, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03-04-2014). Não fosse isso, destaca-se apenas a título de argumentação, que melhor sorte ainda não socorreria à autarquia, haja vista que sedimentado recentemente pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, o entendimento de que "[...] o período em que a segurada possuiu vínculo empregatício quando deveria receber auxílio-doença por incapacidade laborativa não pode ser descontado ou compensado pela Autarquia Previdenciária, porquanto o fez com esforço, em sacrifício de sua saúde, intensificando o risco de piora do quadro mórbido existente [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088629-7, de Chapecó, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 09-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017594-6, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Criciúma
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