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Jurisprudência


TJSC 2014.017623-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - Presente critério previsto no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação do agente, inviável o acolhimento do pleito para recorrer em liberdade. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de modificação do regime se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SENTENÇA REFORMADA. - A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Faltando um desses pressupostos, inviável a aplicação da benesse legal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento dos recursos e provimento tão somente do interposto pela acusação. - Recurso da defesa conhecido em parte e desprovido; recurso da acusação conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.017623-0, de Concórdia, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Concórdia
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