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Jurisprudência


TJSC 2014.017630-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (DECRETO-LEI 3.688/1941, ART. 65). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO QUE MOLESTOU A TRANQUILIDADE DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. - O agente que, por motivo reprovável, perturba a tranquilidade da vítima ao manusear sua genitália e clamar pelo seu nome, pratica a contravenção penal prevista no art. 65 no Decreto-Lei 3.688/1941. - Nos crimes cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para o esclarecimento dos fatos e é suficiente à condenação quando harmônica e coerente entre si. - O equívoco sobre a identidade do denunciado, quando devidamente esclarecido nos autos, não permite a absolvição. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do apelo. - Recursos conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.017630-2, de São José do Cedro, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São José do Cedro
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