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Jurisprudência


TJSC 2014.017636-4 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. 1) ALTERAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO REALIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS QUASE DEZ ANOS DA APOSENTAÇÃO. VIABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA ENTRADA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA NA CORTE DE CONTAS ATÉ A DECISÃO FINAL OU SE TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. PROCESSO CONCLUÍDO ANTES DE FINDOS OS PRAZOS. "01. 'Uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (Sebatian Soler) A segurança jurídica passa necessariamente pela harmonização da jurisprudência; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). "02. Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, 'precipuamente, a guarda da Constituição' (CR, art. 102), e para o Superior Tribunal de Justiça, que tem por função 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon), 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (STF, Tribunal Pleno, MS n. 25.072, Min. Eros Grau; STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.240.168, Min. João Otávio de Noronha)" (AC n. 2010.024876-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara dE Direito Público, j. 10-7-2012). "A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF)" (Mandado de Segurança n. 24.781/DF, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Todavia, "em casos excepcionais, nos quais o lapso temporal entre a data da aposentadoria e o exame de sua legalidade tenha superado cinco anos, assentou-se que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança nos atos praticados pela Administração, deve-se assegurar ao servidor a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão. Fixou-se, no entanto, que a contagem desse prazo se iniciaria na data em que o processo de aposentadoria ou pensão chegasse ao Tribunal de Contas da União. (MS 32928/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/4/2014)" (grifos no original) (AC n. 2014.023654-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-1-2015). 2) INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017636-4, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Itajaí
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