TJSC 2014.017679-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA MÓVEL - AGRAVO RETIDO - REDUÇÃO DA ASTREINTE, FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO/APELADO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A ORDEM JUDICIAL FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA - POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REDUÇÃO FUTURA DE TAL COMINAÇÃO, SE PORVENTURA VERIFICADA EXORBITÂNCIA, OFENSA À RAZOABILIDADE OU À PROPORCIONALIDADE - DÉBITOS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DE TAIS COBRANÇAS - INSCRIÇÃO NO SERASA - ILICITUDE - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA, PORÉM, QUE SOMENTE INCIDE A PARTIR DO ARBITRAMENTO - AGRAVO DESPROVIDO E APELO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Se a agravante cumpriu a decisão judicial no prazo assinalado, conforme comunicou nos autos, não há razão para se discutir o valor arbitrado para a hipótese de descumprimento. De qualquer sorte, tal cominação pode ser revista a qualquer tempo, pois o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "É possível a redução das astreintes, sem importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido a tal título, para evitar o enriquecimento ilícito" (AgRg no Ag 1257122 / SP - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Constatado o encerramento do contrato de telefonia, a cobrança de faturas referentes aos meses posteriores, sem a apresentação de qualquer justificativa objetiva, não se justifica, sob pena de haver enriquecimento ilícito da operadora. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda" (Apelação Cível n. 2013.047487-2, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017679-7, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA MÓVEL - AGRAVO RETIDO - REDUÇÃO DA ASTREINTE, FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO/APELADO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A ORDEM JUDICIAL FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA - POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REDUÇÃO FUTURA DE TAL COMINAÇÃO, SE PORVENTURA VERIFICADA EXORBITÂNCIA, OFENSA À RAZOABILIDADE OU À PROPORCIONALIDADE - DÉBITOS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DE TAIS COBRANÇAS - INSCRIÇÃO NO SERASA - ILICITUDE - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA, PORÉM, QUE SOMENTE INCIDE A PARTIR DO ARBITRAMENTO - AGRAVO DESPROVIDO E APELO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Se a agravante cumpriu a decisão judicial no prazo assinalado, conforme comunicou nos autos, não há razão para se discutir o valor arbitrado para a hipótese de descumprimento. De qualquer sorte, tal cominação pode ser revista a qualquer tempo, pois o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "É possível a redução das astreintes, sem importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido a tal título, para evitar o enriquecimento ilícito" (AgRg no Ag 1257122 / SP - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Constatado o encerramento do contrato de telefonia, a cobrança de faturas referentes aos meses posteriores, sem a apresentação de qualquer justificativa objetiva, não se justifica, sob pena de haver enriquecimento ilícito da operadora. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda" (Apelação Cível n. 2013.047487-2, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017679-7, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
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