TJSC 2014.017712-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, DA RESOLUÇÃO N. 477/2007 DA ANATEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR INFERIOR AO ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA QUE ORDENA À RÉ A NÃO INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00. VALOR DA ASTREINTE. TEMA QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO NO FUTURO, SE HOUVER EXECUÇÃO DA SANÇÃO, COM A NECESSÁRIA APURAÇÃO DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. Como se sabe, "a multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo" (STJ, REsp n. 1.245.569/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19-5-2011). A multa é sempre estipulada para coagir o sujeito passivo da obrigação a cumpri-la. Não fosse a costumeira e abusiva renitência de tantos para atender as ordens judiciais, este tema certamente seria periférico, mas tem se tornado, infelizmente, um dos mais agitados nos recursos, justamente por quem sistematicamente utiliza a estrutura do judiciário para ganhar tempo, desonrar os contratos e burlar a lei - é o cliente habitutal que sufoca o sistema de justiça em desfavor do cliente eventual, o cidadão. (AI n. 2014.067635-2, de São Bento do Sul, de minha relatoria, j. 9-12-2014). DETERMINAÇÃO DIRETA ÀS ENTIDADES Como se sabe, "a multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo" (STJ, REsp n. 1.245.569/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19-5-2011). A multa é sempre estipulada para coagir o sujeito passivo da obrigação a cumpri-la. Não fosse a costumeira e abusiva renitência de tantos para atender as ordens judiciais, este tema certamente seria periférico, mas tem se tornado, infelizmente, um dos mais agitados nos recursos, justamente por quem sistematicamente utiliza a estrutura do judiciário para ganhar tempo, desonrar os contratos e burlar a lei - é o cliente habitutal que sufoca o sistema de justiça em desfavor do cliente eventual, o cidadão. (AI n. 2014.067635-2, de São Bento do Sul, de minha relatoria, j. 9-12-2014). DETERMINAÇÃO DIRETA ÀS ENTIDADES MANTENEDORAS, A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO, PARA QUE PROCEDAM À BAIXA E RECUSEM NOVA INSCRIÇÃO EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO NESTE PROCESSO. EXEGESE DO ART. 461 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Enfrentamento do caso concreto: multa diária, fixada no curso da fase de conhecimento de ação revisional, para o caso de descumprimento de ordem judicial, na esteira de determinar a exclusão do nome da autora perante os cadastros de proteção ao crédito. "[...]. "Aparente inutilidade, ademais, das astreintes, nos moldes aplicados, à vista da possibilidade que assistia ao magistrado de, determinando a expedição de ofício diretamente ao órgão protetivo responsável, obliterar desde logo o estado de mora, com a pronta satisfação do comando judicial." (REsp n. 949509/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-5-2012). Os magistrados, quando se depararem com requerimento de cominação de multa ao réu pelo descumprimento da ordem, devem atender a pretensão de modo diverso, (mitigação do princípio da congruência), ordenando diretamente ao órgão restritivo de crédito a retirada do nome do autor, e não ao credor para que proceda à baixa, sob pena de multa. Essa decisão, de carga mandamental, evita atos intermediários para fazer cessar a lesão, sem contar que os mecanismos de coerção ao órgão são bem mais eficazes que as chamadas astreintes ao réu, de baixa efetividade e que fomentam, e muito, a recorribilidade. Isso tem efeito prospectivo, porque em casos como o dos autos, não se pode determinar tão somente a expedição de ofício direto aos órgãos protetivos, e esquecer a mora concretizada entre a ordem dada ao réu e o seu efetivo cumprimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017712-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, DA RESOLUÇÃO N. 477/2007 DA ANATEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR INFERIOR AO ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA QUE ORDENA À RÉ A NÃO INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00. VALOR DA ASTREINTE. TEMA QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO NO FUTURO, SE HOUVER EXECUÇÃO DA SANÇÃO, COM A NECESSÁRIA APURAÇÃO DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. Como se sabe, "a multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo" (STJ, REsp n. 1.245.569/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19-5-2011). A multa é sempre estipulada para coagir o sujeito passivo da obrigação a cumpri-la. Não fosse a costumeira e abusiva renitência de tantos para atender as ordens judiciais, este tema certamente seria periférico, mas tem se tornado, infelizmente, um dos mais agitados nos recursos, justamente por quem sistematicamente utiliza a estrutura do judiciário para ganhar tempo, desonrar os contratos e burlar a lei - é o cliente habitutal que sufoca o sistema de justiça em desfavor do cliente eventual, o cidadão. (AI n. 2014.067635-2, de São Bento do Sul, de minha relatoria, j. 9-12-2014). DETERMINAÇÃO DIRETA ÀS ENTIDADES Como se sabe, "a multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo" (STJ, REsp n. 1.245.569/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19-5-2011). A multa é sempre estipulada para coagir o sujeito passivo da obrigação a cumpri-la. Não fosse a costumeira e abusiva renitência de tantos para atender as ordens judiciais, este tema certamente seria periférico, mas tem se tornado, infelizmente, um dos mais agitados nos recursos, justamente por quem sistematicamente utiliza a estrutura do judiciário para ganhar tempo, desonrar os contratos e burlar a lei - é o cliente habitutal que sufoca o sistema de justiça em desfavor do cliente eventual, o cidadão. (AI n. 2014.067635-2, de São Bento do Sul, de minha relatoria, j. 9-12-2014). DETERMINAÇÃO DIRETA ÀS ENTIDADES MANTENEDORAS, A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO, PARA QUE PROCEDAM À BAIXA E RECUSEM NOVA INSCRIÇÃO EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO NESTE PROCESSO. EXEGESE DO ART. 461 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Enfrentamento do caso concreto: multa diária, fixada no curso da fase de conhecimento de ação revisional, para o caso de descumprimento de ordem judicial, na esteira de determinar a exclusão do nome da autora perante os cadastros de proteção ao crédito. "[...]. "Aparente inutilidade, ademais, das astreintes, nos moldes aplicados, à vista da possibilidade que assistia ao magistrado de, determinando a expedição de ofício diretamente ao órgão protetivo responsável, obliterar desde logo o estado de mora, com a pronta satisfação do comando judicial." (REsp n. 949509/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-5-2012). Os magistrados, quando se depararem com requerimento de cominação de multa ao réu pelo descumprimento da ordem, devem atender a pretensão de modo diverso, (mitigação do princípio da congruência), ordenando diretamente ao órgão restritivo de crédito a retirada do nome do autor, e não ao credor para que proceda à baixa, sob pena de multa. Essa decisão, de carga mandamental, evita atos intermediários para fazer cessar a lesão, sem contar que os mecanismos de coerção ao órgão são bem mais eficazes que as chamadas astreintes ao réu, de baixa efetividade e que fomentam, e muito, a recorribilidade. Isso tem efeito prospectivo, porque em casos como o dos autos, não se pode determinar tão somente a expedição de ofício direto aos órgãos protetivos, e esquecer a mora concretizada entre a ordem dada ao réu e o seu efetivo cumprimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017712-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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