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Jurisprudência


TJSC 2014.017714-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009, E DA TABELA ANEXA. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A MENOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). In casu, demonstrada por perícia judicial a existência de invalidez parcial permanente e verificando-se que o pagamento administrativo ocorreu em valor inferior ao efetivamente devido, deve ser a seguradora ré condenada ao pagamento de indenização conforme a legislação e normas vigentes à época dos fatos. II - Nos casos de indenização securitária (DPVAT) em que o acidente tenha ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, a impedir a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não for, verificar-se-á a imposição de prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação e, ao mesmo tempo, a promoção de enriquecimento sem causa da seguradora. III - Descabida a minoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017714-6, de Sombrio, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Sombrio
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