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Jurisprudência


TJSC 2014.017743-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, COM AS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, DE POLICIAIS MILITARES E DE UM CORRÉU. RECONHECIMENTO DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante das palavras das vítimas, de policiais militares e de um corréu, aliadas ao reconhecimento do acusado como um dos autores do delito, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. ERRO DE TIPO. DESCABIMENTO. DOLO DE SUBTRAÇÃO CONSTATADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE QUE CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. Não há como dar guarida à tese de erro de tipo, nem faz jus à redução da pena por participação de menor importância o réu que participa ativamente da empreitada criminosa, demonstrando o dolo de subtração. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES APTAS À CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EXACERBADAS. CONSEQUÊNCIAS CONSIDERADAS GRAVES. ABALO EMOCIONAL E GRANDE PREJUÍZO PECUNIÁRIO. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA IRRETOCÁVEL. 1. Constatado nos autos que o acusado possui duas condenações que configuram a agravante da reincidência, nada impede que o sentenciante utilize uma como caracterização de maus antecedentes criminais. 2. Tendo o réu empregado grave ameaça e violência excessivas na prática criminosa, as circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis, autorizando a fixação da pena basilar acima do mínimo legal. 3. As consequências dos delitos, igualmente, revelam-se gravosas, uma vez que durante os depoimento das vítimas em juízo é notável o abalo emocional causado em virtude do crime. Além disso, as vítimas tiveram prejuízo de cerca de R$ 25.000,00 em espécie, autorizando, assim, o aumento da pena. 4. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de circunstâncias agravantes, a fixação da pena-base e o aumento da pena na segunda fase dosimétrica pelo sentenciante devem observar, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁLCULO ACERTADO. Se o aumento, na terceira fase de aplicação da pena, teve fundamentação concreta, não se vinculando à mera indicação do número de majorantes, não há ofensa à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, "H", DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMAS MAIORES DE 60 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. Estando devidamente comprovado nos autos que as vítimas possuíam mais de 60 anos à época dos fatos, cabível a aplicação da agravante inscrita no art. 61, II, "h", do Código Penal. RECURSOS DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.017743-8, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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