TJSC 2014.017777-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) QUE NÃO FOI PACTUADA. DISCUSSÃO INÓCUA. INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DO PACTO E DA COBRANÇA DESTE ENCARGO. DISCUSSÃO SEM QUALQUER EFEITO PRÁTICO. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE E FOI DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. ORIENTAÇÃO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ARTIGO 461, "CAPUT" E §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS MEIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. PRUDÊNCIA NA ESCOLHA DA MEDIDA, ESTA QUE DEVE SER A MAIS IDÔNEA E MENOS RESTRITIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM A ORDEM DE EXCLUSÃO DO NOME DO MUTUÁRIO DOS REFERIDOS CADASTROS. MEDIDA QUE SE AFIGURA MAIS ADEQUADA À SITUAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO AO MUTUÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios, no contrato de financiamento, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente o pacto e a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 4. Ausente o pacto e a exigência da correção monetária, inócua é a determinação de aplicação do INPC como índice de tal encargo. 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 6. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade e o adimplemento substancial da dívida viabilizam a descaracterização da mora. 7. Não se mostra necessária, a princípio, a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem de exclusão/abstenção do registro do nome do mutuário nos cadastros de restrição ao crédito, sendo suficiente a expedição de ofício. 8. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da assistência judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017777-5, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) QUE NÃO FOI PACTUADA. DISCUSSÃO INÓCUA. INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DO PACTO E DA COBRANÇA DESTE ENCARGO. DISCUSSÃO SEM QUALQUER EFEITO PRÁTICO. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE E FOI DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. ORIENTAÇÃO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ARTIGO 461, "CAPUT" E §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS MEIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. PRUDÊNCIA NA ESCOLHA DA MEDIDA, ESTA QUE DEVE SER A MAIS IDÔNEA E MENOS RESTRITIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM A ORDEM DE EXCLUSÃO DO NOME DO MUTUÁRIO DOS REFERIDOS CADASTROS. MEDIDA QUE SE AFIGURA MAIS ADEQUADA À SITUAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO AO MUTUÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios, no contrato de financiamento, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente o pacto e a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 4. Ausente o pacto e a exigência da correção monetária, inócua é a determinação de aplicação do INPC como índice de tal encargo. 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 6. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade e o adimplemento substancial da dívida viabilizam a descaracterização da mora. 7. Não se mostra necessária, a princípio, a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem de exclusão/abstenção do registro do nome do mutuário nos cadastros de restrição ao crédito, sendo suficiente a expedição de ofício. 8. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da assistência judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017777-5, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Capital
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