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Jurisprudência


TJSC 2014.017780-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS MOLDES DO ART. 267, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE DESATENDIDA A ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir, e impor, ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, conforme já dito, tendo a parte autora se conformado com o comando que ordenava a emenda da exordial (art. 284, CPC), mostra-se descabida a restauração de discussão acerca da regularização da inicial, porquanto alcançada pela preclusão (art. 473, CPC). (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2014.017780-9, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Palhoça
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