TJSC 2014.017836-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR INTEGRALIZADO PREVISTO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Consolidado o entendimento no STJ de que definido no título judicial exequendo o critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula n. 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo no cumprimento de sentença (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no Ag. n. 1.377.090/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29-8-2013). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPEITO AO PARÂMETRO DELINEADO NA DECISÃO IMUTÁVEL. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a conversão da obrigação de subscrever novas ações em perdas e danos (indenização) deve ser realizada nos termos da decisão imutável ou, em não havendo a definição deste parâmetro, com base na cotação em bolsa de valores vigente na data do trânsito em julgado da demanda (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 1.294.184/RS, Terceira Turma, DJe de 20-5-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.017836-8, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR INTEGRALIZADO PREVISTO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Consolidado o entendimento no STJ de que definido no título judicial exequendo o critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula n. 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo no cumprimento de sentença (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no Ag. n. 1.377.090/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29-8-2013). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPEITO AO PARÂMETRO DELINEADO NA DECISÃO IMUTÁVEL. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a conversão da obrigação de subscrever novas ações em perdas e danos (indenização) deve ser realizada nos termos da decisão imutável ou, em não havendo a definição deste parâmetro, com base na cotação em bolsa de valores vigente na data do trânsito em julgado da demanda (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 1.294.184/RS, Terceira Turma, DJe de 20-5-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.017836-8, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Trombudo Central
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