TJSC 2014.017882-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE IDOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PROVA PARA CONDENAÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA COM O USO DOS VALORES. 2) HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. 1) Se inexistente elemento que indique que a vítima não consentiu com a utilização, por parte do agente, de valores que aquela tinha depositados, não se configura o delito de apropriação de rendimentos de idoso (art. 102 da Lei 10.741/03). 2) É indevido o arbitramento de honorários ao defensor nomeado pelo oferecimento de razões recursais se já foi estipulada remuneração ao causídico na sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.017882-5, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE IDOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PROVA PARA CONDENAÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA COM O USO DOS VALORES. 2) HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. 1) Se inexistente elemento que indique que a vítima não consentiu com a utilização, por parte do agente, de valores que aquela tinha depositados, não se configura o delito de apropriação de rendimentos de idoso (art. 102 da Lei 10.741/03). 2) É indevido o arbitramento de honorários ao defensor nomeado pelo oferecimento de razões recursais se já foi estipulada remuneração ao causídico na sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.017882-5, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joinville
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