TJSC 2014.017889-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES EM QUE SE ARGUIU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA VENCIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. PATOLOGIA APRESENTADA PELA AUTORA QUE PRECISAVA SER TRATADA POR MEIO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES RECIDIVA DA DOENÇA E NECESSIDADE DE OUTRAS INTERVENÇÕES. EXAME PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O TRATAMENTO ADOTADO PELO MÉDICO APELADO FOI ADEQUADO E QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DA PARTE DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. CONSENTIMENTO AUTORIZADO E PENSÃO MENSAL. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. A operadora de plano de saúde ostenta legitimidade passiva ad causam em demanda cujo objeto é a responsabilização civil por suposto erro médico de profissional por ela referenciado, porquanto a cooperativa tem por objeto a assistência médica e celebra contrato com seus associados, regulamentando a prestação de seus serviços de maneira padronizada, por meio dos médicos e hospitais a ela filiados. Precedentes (AgRg no REsp n. 1319848/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 11-6-2014). O princípio da motivação das decisões, presente na Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, não exige do julgador uma longa fundamentação sobre o tema versado nos autos, mas tão somente que as razões de seu convencimento sejam expostas de forma clara. A responsabilidade assumida pelo médico encontra-se baseada em uma obrigação de meio e não de resultado, posto que, por meio do contrato, o médico não se compromete à cura do paciente, mas tão somente se obriga a proceder de acordo com as regras e métodos da profissão. Prestigiando esse entendimento, o Código de Defesa do Consumidor vem disciplinar em seu art. 14, § 4.º que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Não restando comprovado o vínculo de causa e efeito entre a conduta do médico e o dano causado, dano inclusive que não restou demonstrado, pressuposto para configuração da responsabilidade civil, nada indicando, ainda, que o serviço prestado tenha sido incorreto, insuficiente, defeituoso ou inadequado, portanto, não existe dever de indenizar (Apelação Cível n. 2013.014826-9, de Palhoça, rel. Juiz Saul Steil, j. em 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017889-4, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES EM QUE SE ARGUIU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA VENCIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. PATOLOGIA APRESENTADA PELA AUTORA QUE PRECISAVA SER TRATADA POR MEIO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES RECIDIVA DA DOENÇA E NECESSIDADE DE OUTRAS INTERVENÇÕES. EXAME PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O TRATAMENTO ADOTADO PELO MÉDICO APELADO FOI ADEQUADO E QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DA PARTE DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. CONSENTIMENTO AUTORIZADO E PENSÃO MENSAL. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. A operadora de plano de saúde ostenta legitimidade passiva ad causam em demanda cujo objeto é a responsabilização civil por suposto erro médico de profissional por ela referenciado, porquanto a cooperativa tem por objeto a assistência médica e celebra contrato com seus associados, regulamentando a prestação de seus serviços de maneira padronizada, por meio dos médicos e hospitais a ela filiados. Precedentes (AgRg no REsp n. 1319848/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 11-6-2014). O princípio da motivação das decisões, presente na Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, não exige do julgador uma longa fundamentação sobre o tema versado nos autos, mas tão somente que as razões de seu convencimento sejam expostas de forma clara. A responsabilidade assumida pelo médico encontra-se baseada em uma obrigação de meio e não de resultado, posto que, por meio do contrato, o médico não se compromete à cura do paciente, mas tão somente se obriga a proceder de acordo com as regras e métodos da profissão. Prestigiando esse entendimento, o Código de Defesa do Consumidor vem disciplinar em seu art. 14, § 4.º que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Não restando comprovado o vínculo de causa e efeito entre a conduta do médico e o dano causado, dano inclusive que não restou demonstrado, pressuposto para configuração da responsabilidade civil, nada indicando, ainda, que o serviço prestado tenha sido incorreto, insuficiente, defeituoso ou inadequado, portanto, não existe dever de indenizar (Apelação Cível n. 2013.014826-9, de Palhoça, rel. Juiz Saul Steil, j. em 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017889-4, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Capital
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