TJSC 2014.017890-4 (Acórdão)
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA PELO AUTOR NO ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERMO FINAL AO ENCARGO AJUSTADO. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA NÃO DEMONSTRADA. ALIMENTANDA CONTANDO ATUALMENTE COM 60 ANOS DE IDADE, SEM FORMAÇÃO SUPERIOR E FORA DO MERCADO FORMAL DE TRABALHO DESDE 1994. EX-MARIDO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA DURANTE OS 14 ANOS DE CASAMENTO. RETOMADA DA PROFISSÃO DE BANCÁRIA IMPROVÁVEL, SENÃO IMPOSSÍVEL. DECLÍNIO FINANCEIRO DO ALIMENTANTE INCOMPROVADO. PRESENTES, NO CASO, OS CRITÉRIOS DA NECESSIDADE DA CREDORA E DA POSSIBILIDADE DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO MANTIDA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONJUGAL. TRANSMUDAÇÃO DO DEVER DE SUSTENTO CONTRAÍDO NO MATRIMÔNIO EM OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA COM SUA DISSOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O dever de sustento, de auxílio material, assumido reciprocamente pelos cônjuges, pode e deve perdurar mesmo após eventual ruptura afetiva, notadamente quando concorrem as condições para tanto, como no caso. A transmudação do dever de sustento em obrigação alimentar é, pois, imperativo ético e jurídico que deriva do arcabouço legal e principiológico do Direito Familiarista atual. A igualdade sexual, alçada à norma constitucional, não se traduz na obrigatoriedade de independência financeira, mas na liberdade assegurada à mulher de fazer suas próprias escolhas sem o peso da discriminação. Assim, se a opção da ex-esposa foi dedicar-se ao lar e à carreira do marido (obviamente com a aprovação deste e em seu benefício) e tal quadro mostrou-se irreversível (dada a dificuldade de retomada da vida profissional), não pode o primado da isonomia voltar-se contra ela a fim de negar-lhe a digna manutenção. Por fim, o ajuste feito na separação deve ser honrado, especialmente quando ausente qualquer alteração da situação fática, seja do devedor seja da credora alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017890-4, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Ementa
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA PELO AUTOR NO ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERMO FINAL AO ENCARGO AJUSTADO. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA NÃO DEMONSTRADA. ALIMENTANDA CONTANDO ATUALMENTE COM 60 ANOS DE IDADE, SEM FORMAÇÃO SUPERIOR E FORA DO MERCADO FORMAL DE TRABALHO DESDE 1994. EX-MARIDO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA DURANTE OS 14 ANOS DE CASAMENTO. RETOMADA DA PROFISSÃO DE BANCÁRIA IMPROVÁVEL, SENÃO IMPOSSÍVEL. DECLÍNIO FINANCEIRO DO ALIMENTANTE INCOMPROVADO. PRESENTES, NO CASO, OS CRITÉRIOS DA NECESSIDADE DA CREDORA E DA POSSIBILIDADE DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO MANTIDA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONJUGAL. TRANSMUDAÇÃO DO DEVER DE SUSTENTO CONTRAÍDO NO MATRIMÔNIO EM OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA COM SUA DISSOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O dever de sustento, de auxílio material, assumido reciprocamente pelos cônjuges, pode e deve perdurar mesmo após eventual ruptura afetiva, notadamente quando concorrem as condições para tanto, como no caso. A transmudação do dever de sustento em obrigação alimentar é, pois, imperativo ético e jurídico que deriva do arcabouço legal e principiológico do Direito Familiarista atual. A igualdade sexual, alçada à norma constitucional, não se traduz na obrigatoriedade de independência financeira, mas na liberdade assegurada à mulher de fazer suas próprias escolhas sem o peso da discriminação. Assim, se a opção da ex-esposa foi dedicar-se ao lar e à carreira do marido (obviamente com a aprovação deste e em seu benefício) e tal quadro mostrou-se irreversível (dada a dificuldade de retomada da vida profissional), não pode o primado da isonomia voltar-se contra ela a fim de negar-lhe a digna manutenção. Por fim, o ajuste feito na separação deve ser honrado, especialmente quando ausente qualquer alteração da situação fática, seja do devedor seja da credora alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017890-4, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Lages
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