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Jurisprudência


TJSC 2014.017894-2 (Acórdão)

Ementa
FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. VERBA FIXADA HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS EM FAVOR DE EX-ESPOSA. ALEGADA MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECORRENTE QUE NÃO EXERCE MAIS A FUNÇÃO DE MARCENEIRO, MAS, TODAVIA, INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA MESMA FÁBRICA DE MÓVEIS EM QUE SEMPRE LABOROU RECEBENDO, INCLUSIVE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALIMENTANDA QUE DESDE A ÉPOCA DA SEPARAÇÃO JÁ EXERCIA A FUNÇÃO DE FAXINEIRA E/OU DOMÉSTICA. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE DÃO CONTA QUE A RECORRIDA AUFERIA RENDA COM O ALUGUEL DE UM IMÓVEL RECEBIDO EM USUFRUTO DO RECORRENTE NA ÉPOCA DA SEPARAÇÃO. IMÓVEL QUE ATUALMENTE ENCONTRA-SE DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA CABAL PARA O MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DE ATRIBUIÇÃO DAS PARTES. PERCEBIMENTO DOS ALIMENTOS POR LONGO PERÍODO. VERBA QUE NÃO POSSUI CARÁTER PERPÉTUO. EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR QUE SE FAZ NECESSÁRIO. CONCESSÃO, NO ENTANTO, DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO. RECLAMO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Os alimentos estipulados em favor de ex-esposa sustentam-se essencialmente no aspecto da solidariedade que se impõe observada nas relações familiares. Contudo, o casamento não é plano de previdência, não estando uma das partes obrigada a sofrer eternamente as consequências de ter mantido vida em comum com determinada pessoa, excepcionadas, a toda evidência, as circunstâncias em que comprovadamente, em razão da sua faixa etária ou de problemas físicos, não tenha a outra parte qualquer possibilidade de reingressar no mercado de trabalho, quando, então, há que ser privilegiado o princípio da solidariedade humana. Entretanto, sendo a divorcianda na época da separação pessoa jovem, contando com apenas 36 anos, e que já trabalhava, ainda, com a agravante de que o período do pensionamento já perdura por mais de 18 (dezoito) anos, não há como se impor ao ex-marido uma obrigação alimentar vitalícia, o que viabiliza a exoneração dos alimentos. Contudo, diante das particularidades do caso em concreto, é de se assinar prazo para o término da obrigação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017894-2, de Mafra, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Mafra
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