TJSC 2014.017896-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. LESÃO NA COLUNA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "'[...] Somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além dos médicos-residentes, por força de legislação especial. Os contribuintes individuais não têm amparo maior que o previdenciário, é dizer, em caso de sofrerem acidentes farão jus a auxílio-doença - de natureza previdenciária -, mas não farão jus a auxílio-acidente - que possui natureza unicamente acidentária.' (TJSC, AC n. 2009.063514-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20.5.11)." (AC n. 2013.000498-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017896-6, de Concórdia, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LESÃO NA COLUNA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "'[...] Somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além dos médicos-residentes, por força de legislação especial. Os contribuintes individuais não têm amparo maior que o previdenciário, é dizer, em caso de sofrerem acidentes farão jus a auxílio-doença - de natureza previdenciária -, mas não farão jus a auxílio-acidente - que possui natureza unicamente acidentária.' (TJSC, AC n. 2009.063514-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20.5.11)." (AC n. 2013.000498-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017896-6, de Concórdia, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Concórdia
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