TJSC 2014.017950-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INTEMPESTIVIDADE - TESE RECURSAL QUE SE FUNDA NA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO TÍTULO - RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO (ART. 524, I, CPC) - REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em nome do princípio da dialeticidade, todo recurso deve expor os motivos de fato e de direito para, além de permitir a manifestação da parte contrária, limitar a atuação do Tribunal quando do julgamento. A falta de insurgência na peça recursal, que se funda na nulidade da execução, quanto às razões do Magistrado a quo para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por intempestividade equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC), requisito de regularidade formal que impede o recebimento da apelação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017950-4, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INTEMPESTIVIDADE - TESE RECURSAL QUE SE FUNDA NA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO TÍTULO - RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO (ART. 524, I, CPC) - REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em nome do princípio da dialeticidade, todo recurso deve expor os motivos de fato e de direito para, além de permitir a manifestação da parte contrária, limitar a atuação do Tribunal quando do julgamento. A falta de insurgência na peça recursal, que se funda na nulidade da execução, quanto às razões do Magistrado a quo para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por intempestividade equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC), requisito de regularidade formal que impede o recebimento da apelação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017950-4, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joinville
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