TJSC 2014.017957-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO PELO PRAZO DE 20 ANOS DEMONSTRADO. PRAZO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMPLETADO NO CURSO DA LIDE. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE (ART. 462, CPC). PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO VIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes." (REsp 1088082/RJ, Min. Luis Felipe Salomão) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017957-3, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO PELO PRAZO DE 20 ANOS DEMONSTRADO. PRAZO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMPLETADO NO CURSO DA LIDE. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE (ART. 462, CPC). PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO VIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes." (REsp 1088082/RJ, Min. Luis Felipe Salomão) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017957-3, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
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