TJSC 2014.017967-6 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAMÍLIA. BIGAMIA (CP, ART. 235, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 66, V, "A", DA LEP. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS CARREADAS AO FEITO. AFASTADA A TESE DE INVALIDADE DO PRIMEIRO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO INTERESSADO PARA DESCONSTITUIR A UNIÃO NO MOMENTO ADEQUADO. DOLO DO AGENTE DEMONSTRADO PELAS SUAS ATITUDES E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. - Compete ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre o do pedido de modificação da pena de prestação de serviços à comunidade, conforme art. 66, V, "a", da Lei de Execução Penal. - Figura como pressuposto para a configuração do crime de bigamia a existência formal de casamento civil anterior. Logo, suficiente a vigência do casamento e não necessariamente a sua validade, que persiste, na hipótese de casamento nulo, até a declaração da nulidade, e, em se tratando de casamento anulável, até sua anulação. - O agente que contrai novas núpcias, consciente de que já é casado, pratica o delito de bigamia (CP, art. 235, caput). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.017967-6, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAMÍLIA. BIGAMIA (CP, ART. 235, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 66, V, "A", DA LEP. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS CARREADAS AO FEITO. AFASTADA A TESE DE INVALIDADE DO PRIMEIRO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO INTERESSADO PARA DESCONSTITUIR A UNIÃO NO MOMENTO ADEQUADO. DOLO DO AGENTE DEMONSTRADO PELAS SUAS ATITUDES E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. - Compete ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre o do pedido de modificação da pena de prestação de serviços à comunidade, conforme art. 66, V, "a", da Lei de Execução Penal. - Figura como pressuposto para a configuração do crime de bigamia a existência formal de casamento civil anterior. Logo, suficiente a vigência do casamento e não necessariamente a sua validade, que persiste, na hipótese de casamento nulo, até a declaração da nulidade, e, em se tratando de casamento anulável, até sua anulação. - O agente que contrai novas núpcias, consciente de que já é casado, pratica o delito de bigamia (CP, art. 235, caput). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.017967-6, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Campos Novos
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