main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.017970-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 147 E ART. 330). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 5º, I, E ART. 7º, I E II). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS POSSUEM FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. TEMOR EVIDENCIADO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO TÍPICO. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR. EFETIVIDADE E COERCIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CARÁTER HÍBRIDO. CIVIL E PENAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA INCAPAZ DE INIBIR AGRESSORES DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. - A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é meio seguro e idôneo para embasar a prolação da sentença condenatória. - O agente que ameaça alguém, por palavra, causando-lhe mal injusto e grave, comete o delito descrito no art. 147 do Código Penal. - A prisão preventiva não constitui sanção penal, mas medida cautelar. - As medidas protetivas de urgência possuem natureza penal ou civil, dependendo da natureza do ilícito praticado pelo agente. - O agente que, devidamente intimado, descumpre medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 18, I), pratica o crime previsto no art. 330 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.017970-0, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão