TJSC 2014.017991-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. HIPÓTESE DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO DEMONSTRADA. ART. 499 DO CPC. CARÊNCIA, ADEMAIS, DE INTERESSE DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. É reconhecida a legitimação concorrente da parte e de seu advogado para recorrer da decisão que arbitra honorários na ação de conhecimento. Contudo, não pode o autor ou réu da ação de conhecimento, recorrer da sentença que tratou exclusivamente da verba sucumbencial fixada em cumprimento de sentença proposto somente pelo advogado. Isso porque, em casos assim, não se aplicam os precedentes que proclamam a legitimidade concorrente, uma vez que os honorários (ou a falta deles) do cumprimento de sentença promovido pelo advogado em nome próprio nada tem a ver com os honorários da demanda de conhecimento em que ele atuou como patrono da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017991-3, de São João Batista, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. HIPÓTESE DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO DEMONSTRADA. ART. 499 DO CPC. CARÊNCIA, ADEMAIS, DE INTERESSE DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. É reconhecida a legitimação concorrente da parte e de seu advogado para recorrer da decisão que arbitra honorários na ação de conhecimento. Contudo, não pode o autor ou réu da ação de conhecimento, recorrer da sentença que tratou exclusivamente da verba sucumbencial fixada em cumprimento de sentença proposto somente pelo advogado. Isso porque, em casos assim, não se aplicam os precedentes que proclamam a legitimidade concorrente, uma vez que os honorários (ou a falta deles) do cumprimento de sentença promovido pelo advogado em nome próprio nada tem a ver com os honorários da demanda de conhecimento em que ele atuou como patrono da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017991-3, de São João Batista, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
São João Batista
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