TJSC 2014.017997-5 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) E CRIMES CONEXOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI 10.826/2003). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. PREAMBULAR DA ACUSAÇÃO QUE MENCIONA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA DO CRIME DE PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RESPEITADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CP). INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS QUE NÃO REVELAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RECORRENTE AGIU SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE AGUARDAVA A VÍTIMA ESCONDIDA ATRÁS DE UM MURO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES CONEXOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE CONDUTA AUTÔNOMA. ANÁLISE QUE INVADIRIA O MÉRITO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. - Contida na denúncia narrativa a evidenciar o suposto crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não merece acolhida a alegação de nulidade pela prolação de sentença extra petita. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Incabível a absolvição sumária fundada na alegação de legítima defesa putativa, porquanto não evidenciados nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude, tendo em vista a presença de contradição na prova oral colhida. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. - Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise da Magistrada irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado a ele decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - O princípio da consunção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, pressupõe uma conduta meio ou preparatória para a consumação de outro delito, o que não ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.017997-5, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) E CRIMES CONEXOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI 10.826/2003). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. PREAMBULAR DA ACUSAÇÃO QUE MENCIONA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA DO CRIME DE PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RESPEITADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CP). INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS QUE NÃO REVELAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RECORRENTE AGIU SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE AGUARDAVA A VÍTIMA ESCONDIDA ATRÁS DE UM MURO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES CONEXOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE CONDUTA AUTÔNOMA. ANÁLISE QUE INVADIRIA O MÉRITO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. - Contida na denúncia narrativa a evidenciar o suposto crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não merece acolhida a alegação de nulidade pela prolação de sentença extra petita. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam o recorrente como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Incabível a absolvição sumária fundada na alegação de legítima defesa putativa, porquanto não evidenciados nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude, tendo em vista a presença de contradição na prova oral colhida. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. - Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise da Magistrada irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado a ele decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - O princípio da consunção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, pressupõe uma conduta meio ou preparatória para a consumação de outro delito, o que não ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.017997-5, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Palhoça
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