TJSC 2014.018007-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - BRASIL TELECOM S/A - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA QUE ARBITROU TAL VERBA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, EIS QUE CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE ADEQUAR O MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018007-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - BRASIL TELECOM S/A - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA QUE ARBITROU TAL VERBA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, EIS QUE CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE ADEQUAR O MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018007-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
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