TJSC 2014.018020-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2) NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. 3) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1) Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2) É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o Paciente, caso posto em liberdade, volte a delinquir. E a existência de condenação pretérita, pela prática do mesmo delito, é indicativo nesse sentido. 3) A imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco de reiteração da atividade criminosa. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.018020-8, de São José, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-04-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2) NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. 3) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1) Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2) É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o Paciente, caso posto em liberdade, volte a delinquir. E a existência de condenação pretérita, pela prática do mesmo delito, é indicativo nesse sentido. 3) A imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco de reiteração da atividade criminosa. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.018020-8, de São José, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
São José
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