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Jurisprudência


TJSC 2014.018059-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. NATUREZA INCIDENTAL. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. AUTORA DESCLASSIFICADA POR NÃO ESPECIFICAR A MARCA E O MODELO DO ITEM LICITADO. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARA GARANTIR A PERMANÊNCIA NO PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. EXIGÊNCIA QUE CONFIGURA FORMALISMO EXCESSIVO E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E COMPETITIVIDADE, ALÉM DE COMPROMETER A ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OUTORGA DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO INVERSO QUE NÃO SE CONFIRMA. PROPORCIONALIDADE. ESFORÇOS DO ENTE MUNICIPAL QUE NÃO BASTAM PARA CONVALIDAR O DESCUMPRIMENTO DA NORMA DE REGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41). Contudo, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º) [...]" (REsp. n. 797.170/MT, Relatora: Ministra Denise Arruda, j. 17/10/2006). (TJSC, Agravo Regimental em Medida Cautelar Inominada n. 2014.018059-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2014).

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Joinville
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