TJSC 2014.018078-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. O habeas corpus não constitui via apropriada para a discussão do mérito da causa, porquanto o seu procedimento não permite a análise aprofundada da prova, pois qualquer juízo de valoração sobre a autoria do delito, nesse momento, implicaria em indevida análise do mérito, o que é inviável quando se está diante de uma cognição sumária dos elementos que embasam as suas alegações. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, NOTADAMENTE EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM O CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Na hipótese, as circunstâncias que envolveram o caso e a conduta do paciente, demonstram a sua periculosidade concreta, devendo, desse modo, ser resguardada a ordem pública. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A CUSTÓDIA DO PACIENTE, PORQUANTO PRESENTES OS FUNDAMENTOS LEGAIS À MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência, porquanto sua natureza é meramente processual, não tendo a finalidade de antecipar os efeitos de eventual condenação, mas tão somente afastar o agente do convívio social, uma vez presentes os requisitos dispostos no Código de Processo Penal. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.403/11. MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. Presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 310, II, in fine, CPP), que são incompatíveis com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP). DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ORDEM. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.018078-9, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-04-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. O habeas corpus não constitui via apropriada para a discussão do mérito da causa, porquanto o seu procedimento não permite a análise aprofundada da prova, pois qualquer juízo de valoração sobre a autoria do delito, nesse momento, implicaria em indevida análise do mérito, o que é inviável quando se está diante de uma cognição sumária dos elementos que embasam as suas alegações. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, NOTADAMENTE EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM O CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Na hipótese, as circunstâncias que envolveram o caso e a conduta do paciente, demonstram a sua periculosidade concreta, devendo, desse modo, ser resguardada a ordem pública. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A CUSTÓDIA DO PACIENTE, PORQUANTO PRESENTES OS FUNDAMENTOS LEGAIS À MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência, porquanto sua natureza é meramente processual, não tendo a finalidade de antecipar os efeitos de eventual condenação, mas tão somente afastar o agente do convívio social, uma vez presentes os requisitos dispostos no Código de Processo Penal. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.403/11. MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. Presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 310, II, in fine, CPP), que são incompatíveis com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP). DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ORDEM. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.018078-9, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Capital
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