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Jurisprudência


TJSC 2014.018154-7 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO FULCRADA NA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE E NA CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA NÃO INVOCADA PARA TIPIFICAR O DELITO QUE NÃO MERECE RESCISÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE, ENTRETANTO, CALCADA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EQUÍVOCO TÉCNICO CONSTATADO. MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA DEVIDA. SEGUNDA FASE DO CÁLCULO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). TESE DESACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI OBJETO DOS DEBATES EM PLENÁRIO. INVIABILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. ACUSADO, ADEMAIS, QUE NÃO CONCORDOU COM A IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (TJSC - Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). 2. "As simples assertivas, dissociadas de elementos concretos, de que o réu possui culpabilidade com alto grau de reprovação e de que os motivos não o favorecem não configuram motivação idônea para a exasperação da pena-base [...]". (STJ - HC n. 69651/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 06/08/2007). 3. Com a edição da Lei n. 11.689/2008, que efetuou reforma no Código de Processo Penal e, em especial, no procedimento relativo ao Tribunal do Júri, passou a ser possível o reconhecimento, na sentença, de circunstâncias agravantes e atenuantes não quesitadas ao Corpo de Jurados, desde que arguidas durante os debates orais em plenário. 4. Se o acusado, embora reconheça ter praticado os atos pelos quais é processado, alega fato que afastaria a responsabilidade criminal pelo crime narrado à exordial de acusação, não faz jus à redução de pena referente à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.018154-7, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 30-07-2014).

Data do Julgamento : 30/07/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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