TJSC 2014.018198-7 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TORNAR INDISPONÍVEIS OS BENS DO EXECUTADO. CITAÇÃO REALIZADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA AGRAVADA, INCLUSIVE OS FUTUROS. "'É pacífica e uníssona a orientação da Primeira Seção deste STJ quanto à necessidade de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis do devedor antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN (AgRg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).' (STJ. AgRg no REsp n.1328132/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 5-2-2013)" (AI n. 2010.040544-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16-4-2013). "Citado o executado, na execução fiscal, não tendo havido pagamento nem penhora porque não foram encontrados bens penhoráveis, não obstante as diligências empreendidas pelo exequente, nos termos do art. 185-A, do Código Tributário Nacional, e do art. 655-A do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor" (AI n. 2010.077346-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2012). "A indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN tem lugar quando o devedor, regularmente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora e não forem encontrados bens pela credora. Nessa situação, cabe ao magistrado determina a indisponibilidade dos bens do executado e oficiar aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens, a fim de que gravem eventual bem do executado com tal cláusula, inclusive os bens futuros, bem como informem ao juízo da execução tal medida" (REsp n. 1.436.591/AL, rel. Min. Humberto Martins, DJe 2-4-2014; sublinhou-se). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.018198-7, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TORNAR INDISPONÍVEIS OS BENS DO EXECUTADO. CITAÇÃO REALIZADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA AGRAVADA, INCLUSIVE OS FUTUROS. "'É pacífica e uníssona a orientação da Primeira Seção deste STJ quanto à necessidade de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis do devedor antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN (AgRg no Ag 1.429.330/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).' (STJ. AgRg no REsp n.1328132/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 5-2-2013)" (AI n. 2010.040544-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16-4-2013). "Citado o executado, na execução fiscal, não tendo havido pagamento nem penhora porque não foram encontrados bens penhoráveis, não obstante as diligências empreendidas pelo exequente, nos termos do art. 185-A, do Código Tributário Nacional, e do art. 655-A do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor" (AI n. 2010.077346-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2012). "A indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN tem lugar quando o devedor, regularmente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora e não forem encontrados bens pela credora. Nessa situação, cabe ao magistrado determina a indisponibilidade dos bens do executado e oficiar aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens, a fim de que gravem eventual bem do executado com tal cláusula, inclusive os bens futuros, bem como informem ao juízo da execução tal medida" (REsp n. 1.436.591/AL, rel. Min. Humberto Martins, DJe 2-4-2014; sublinhou-se). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.018198-7, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Chapecó
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