main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.018206-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO 2º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE ARARANGUÁ. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO. AFASTAMENTO DA TABELIÃ INTERINA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APURADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TITULARIDADE PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/94. NÃO NOMEAÇÃO DO SEGUNDO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO DA SERVENTIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. DECISÃO EXARADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0007125-92.2013.2.00.0000, QUE NÃO CONSTATOU ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO DA OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIDADE IMPETRADA QUE, ADEMAIS, NOMEOU NOVA TABELIÃ INTERINA, NÃO MAIS SUBSISTINDO A ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE SERVENTIAS DA ANTIGA SUBSTITUTA. SEGURANÇA DENEGADA. "1. A destituição de Substituto designado deu-se em razão das irregularidades apuradas pela Corregedoria local, que descobriu a falta de repasse dos valores protestados no valor de quase R$ 200.000,00 e pela constatação de gastos incompatíveis com a gestão da coisa pública. 2. Não se aplicam as previsões do art. 35 e do art. 39, V, da Lei nº 8.935/94 aos Substitutos que exercem a função a título precário, uma vez que não existe a possibilidade de aplicação de pena aos interinos por parte do Poder Judiciário, razão pela qual a abertura de processo administrativo disciplinar seria inócua. Precedentes CNJ e STJ. 3. A nomeação de terceiro à serventia justifica-se, de forma excepcional, por ser o segundo mais antigo cônjuge da interina afastada, com base nos princípios da Impessoalidade de Moralidade. 4. Diante da situação de crise em que se encontra o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Araranguá/SC e pela falta de substitutos com a confiança da Administração, a designação da Oficial do Cartório de Registro de Pessoas é possível em caráter excepcionalíssimo, até o provimento do cargo por concurso público" (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 0007125-92.2013.2.00.0000, rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. em 16/06/2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.018206-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
Mostrar discussão