TJSC 2014.018212-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO REDIBITÓRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UMA DAS AGRAVANTES, QUE NÃO FORMULOU PLEITO ANTECIPATÓRIO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. OBJETO DA TUTELA ANTECIPADA: COMPELIR A DEMANDADA AO PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES EMPREGADOS NA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DITO DEFEITUOSO. ALIENAÇÃO DO BEM LITIGIOSO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Se, volvendo vistas ao provimento final do litígio, é possível concluir que a autora não atingirá a pretensão de direito deduzida quanto aos danos materiais alegados - visto que se desfez do bem litigioso no curso da demanda -, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, que importa na concessão do pedido ao autor em momento anterior à sentença de mérito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.018212-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO REDIBITÓRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UMA DAS AGRAVANTES, QUE NÃO FORMULOU PLEITO ANTECIPATÓRIO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. OBJETO DA TUTELA ANTECIPADA: COMPELIR A DEMANDADA AO PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES EMPREGADOS NA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DITO DEFEITUOSO. ALIENAÇÃO DO BEM LITIGIOSO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Se, volvendo vistas ao provimento final do litígio, é possível concluir que a autora não atingirá a pretensão de direito deduzida quanto aos danos materiais alegados - visto que se desfez do bem litigioso no curso da demanda -, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, que importa na concessão do pedido ao autor em momento anterior à sentença de mérito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.018212-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Criciúma
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