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Jurisprudência


TJSC 2014.018221-9 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTADA DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DOS PLEITOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. Em não tendo o agravante instruído a irresignação com todos os documentos necessários para a análise dos requerimentos defensivos, sendo as cópias juntadas aos autos insuficientes para o deferimento dos pedidos, o recurso não deve ser conhecido. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUESTÕES DECIDIDAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória incumbe ao juiz responsável pela execução penal velar pela sua rigorosa observância, limitando-se a aplicar lei posterior que favoreça o condenado. Iniciado o cumprimento da sanção, e inexistindo autorização legislativa, não pode alterar o regime prisional estabelecido, sob pena de vulnerar a coisa julgada (Recurso de Agravo n. 2010.075451-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 14.3.2011). PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO "INSPIRA CUIDADOS", POR TER MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Cumpre salientar que, sendo a prisão preventiva domiciliar absolutamente excepcional, imprescindível que todos os requisitos sejam devidamente comprovados, instruídos sempre com prova idônea, sob pena de indeferimento. Assim, v. g., nos casos previstos nos incisos II e IV (doença grave e gravidez de alto risco), é evidente que se exige perícia comprobatória ou laudo médico devidamente esclarecedor que justifique a prisão domiciliar, dada sua natureza excepcional. Ademais, sendo a exceção, as hipóteses previstas no art. 318 do CPP não comportam ampliação, devendo ser interpretadas restritivamente (Bonfim, Edilson Mougenot. Reforma do código de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 92). REQUERIMENTO DE QUE O CUMPRIMENTO DA PENA SEJA REALIZADO EM QUARTEL-GENERAL DA AERONÁUTICA. APENADO EX-MILITAR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Em não havendo pronunciamento da Autoridade Judiciária de Primeiro Grau sobre ponto específico, não é possível a apreciação do pedido neste grau de jurisdição, sob pena de ocorrência de supressão de instância. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.018221-9, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Klauss Corrêa de Souza
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Braço do Norte
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