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Jurisprudência


TJSC 2014.018243-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA ENFERMA E NECESSITADA - AGRAVO RETIDO CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DESPROVIMENTO - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - PRAZO CURTO PARA O ENTE PÚBLICO CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DE TUTELA ANTECIPADA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR REJEITADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é enfermo e necessitado que, pode ser substituído em Juízo pelo Ministério Público. Tem interesse de agir o paciente que não conseguiu obter administrativamente os medicamentos de que necessita para o tratamento da sua saúde. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018243-9, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Turvo
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