TJSC 2014.018248-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. A correção monetária, como ressabido, não é nenhum plus, servindo apenas para atualizar o valor da moeda e recompor o seu poder aquisitivo. Assim, considerando que antes das alterações promovidas pela Medida Provisória 340/06, a indenização era vinculada ao salário mínimo, sofrendo, desta forma, uma atualização que deixou de existir com a estipulação de valor fixo (R$ 13.500,00), viável a correção monetária do quantum indenizatório desde a entrada em vigor do diploma normativo que o fixou. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018248-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. A correção monetária, como ressabido, não é nenhum plus, servindo apenas para atualizar o valor da moeda e recompor o seu poder aquisitivo. Assim, considerando que antes das alterações promovidas pela Medida Provisória 340/06, a indenização era vinculada ao salário mínimo, sofrendo, desta forma, uma atualização que deixou de existir com a estipulação de valor fixo (R$ 13.500,00), viável a correção monetária do quantum indenizatório desde a entrada em vigor do diploma normativo que o fixou. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018248-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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