TJSC 2014.018262-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. BAÍA DA BABITONGA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REGISTRO PROFISSIONAL. BENEFICIÁRIO DE VERBA ALIMENTAR DECORRENTE DO SINISTRO. O autor que apresenta a carteira de pescador profissional, expedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, e que consta da relação das pessoas beneficiadas pelo pagamento de verba alimentar decorrente do acidente de navegação ocorrido na Baía da Babitonga, detém legitimidade para pleitear a reparação dos danos que suportou. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ARCELORMITTAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade passiva, no caso de responsabilização civil, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, em análise à narrativa exposta na exordial e à parte sobre quem o autor pretende impor a obrigação de reparar o dano. Se a peça vestibular atribui a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do acidente de navegação à empresa proprietária da carga que causou os danos ambientais, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA E DA PROPRIETÁRIA DA CARGA. Aquele que exerce atividade potencialmente lesiva, ainda que lícita, deve reparar o dano dela advindo, mesmo que sejam observadas todas as cautelas necessárias e desejáveis - é a chamada teoria do risco integral. No caso específico do naufrágio ocorrido na Baía da Babitonga, a empresa proprietária da carga e aquela responsável pelo seu transporte respondem de forma objetiva e solidariamente pelos prejuízos decorrentes do sinistro. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE PESQUEIRA PARCIALMENTE PARALISADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA. A comprovação de que o desastre ambiental ensejou a paralisação parcial da atividade pesqueira exercida na região atingida implica o reconhecimento do dever de indenizar atribuído às empresas responsáveis. E o valor arbitrado de 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente é adequado às circunstâncias do caso. DANO MORAL. REFLEXOS PSÍQUICOS DECORRENTES DO SINISTRO EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. O sofrimento do pescador profissional que foi privado de exercer plenamente sua atividade de subsistência em razão do dano ambiental causado pelas rés gera abalo anímico indenizável. O quantum indenizatório pelos danos morais é fixado em atenção ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, às circunstâncias do evento lesivo e ao parâmetro adotado em decisões similares proferidas por esta Corte. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018262-8, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. BAÍA DA BABITONGA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REGISTRO PROFISSIONAL. BENEFICIÁRIO DE VERBA ALIMENTAR DECORRENTE DO SINISTRO. O autor que apresenta a carteira de pescador profissional, expedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, e que consta da relação das pessoas beneficiadas pelo pagamento de verba alimentar decorrente do acidente de navegação ocorrido na Baía da Babitonga, detém legitimidade para pleitear a reparação dos danos que suportou. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ARCELORMITTAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade passiva, no caso de responsabilização civil, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, em análise à narrativa exposta na exordial e à parte sobre quem o autor pretende impor a obrigação de reparar o dano. Se a peça vestibular atribui a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do acidente de navegação à empresa proprietária da carga que causou os danos ambientais, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA E DA PROPRIETÁRIA DA CARGA. Aquele que exerce atividade potencialmente lesiva, ainda que lícita, deve reparar o dano dela advindo, mesmo que sejam observadas todas as cautelas necessárias e desejáveis - é a chamada teoria do risco integral. No caso específico do naufrágio ocorrido na Baía da Babitonga, a empresa proprietária da carga e aquela responsável pelo seu transporte respondem de forma objetiva e solidariamente pelos prejuízos decorrentes do sinistro. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE PESQUEIRA PARCIALMENTE PARALISADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA. A comprovação de que o desastre ambiental ensejou a paralisação parcial da atividade pesqueira exercida na região atingida implica o reconhecimento do dever de indenizar atribuído às empresas responsáveis. E o valor arbitrado de 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente é adequado às circunstâncias do caso. DANO MORAL. REFLEXOS PSÍQUICOS DECORRENTES DO SINISTRO EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. O sofrimento do pescador profissional que foi privado de exercer plenamente sua atividade de subsistência em razão do dano ambiental causado pelas rés gera abalo anímico indenizável. O quantum indenizatório pelos danos morais é fixado em atenção ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, às circunstâncias do evento lesivo e ao parâmetro adotado em decisões similares proferidas por esta Corte. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018262-8, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Joinville
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